Criação do Observatório de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Policiais Militares do Estado da Bahia

Maria de Oliveira Silva 1
Maribel Fernandes Ribeiro Santana 2
Charles Rodrigues Carqueijo 3
Renan Santa’Ana Alcântara 4

Resumo

Ao constatar-se a ocorrência do fenômeno da vitimização dos Profissionais de Segurança Pública, bem como, a ausência da gestão das políticas de segurança institucionais para cumprimento dos direitos fundamentais do policial militar Estado da Bahia; propomos a criação do Observatório de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Policial Militar do estado da Bahia com a restruturação dos serviços da Coordenação de Direitos Humanos do Departamento de Polícia Comunitária e Direito Humanos (DPCDH) da PMBA, com o fito de dar cumprimento à PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ Nº 02 da Presidência da República. Para tanto, será elaborado um diagnóstico das atividades gerenciadas para a reestruturação dos serviços da Coordenação de Direitos Humanos; a modelagem da gestão para o observatório, além da Identificação das Unidades Administrativas responsáveis na promoção dos direitos e garantias fundamentais do policial militar. Por meio de estudo da legislação pertinente, com uso de metodologia qualitativa, em pesquisa documental e estudo do cenário, procedeu-se à observação participante, bem como a aplicação de questionário semi-estruturado com 182 (cento e oitenta e dois) policiais militares da ativa. Conclui-se que a eventual instauração da intervenção proposta evidenciará o protagonismo da Polícia Militar da Bahia em promover uma gestão da política de Direitos Humanos em nível estratégico, voltada para o atendimento às demandas e anseios do efetivo da Corporação, patenteando um significativo avanço institucional e por que não dizer, civilizacional. Foi imperioso destacar a história da gestão da Segurança Pública no Brasil e da garantia de direitos do profissional de Segurança Pública no Brasil, pois temos a historicidade como caraterística dos direitos humanos e fundamental na compreensão da construção desses direitos, sobretudo, daqueles profissionais que ainda temem não serem reconhecidos como sujeitos de direitos, pela vinculação com o Estado que ainda viola graves direitos fundamentais da pessoa humana. É preciso voltar os olhos para esse profissional trabalhador, bem como para seus direitos fundamentais que são permanentemente violados. Reconhecer o policial militar como sujeito de direito será uma premissa a ser seguida neste projeto, a fim de protegê-los e defendê-los, reconhecendo sua dignidade como valor e princípio inquestionável para todos os seres humanos.

Introdução

A Polícia Militar da Bahia (PMBA) é uma instituição pública no âmbito do Poder Executivo Estadual, responsável por uma parcela da segurança pública no território baiano, d entre as áreas de atuação do Estado que demonstram uma grave vulnerabilidade social, destacamos a iniquidade do atual Sistema de Segurança Pública e Defesa Social. Em nossa atual quadra histórica, convivemos com índices de mortandade equivalentes a uma guerra civil. Segundo o Atlas da Violência 2018 , elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), foi apurado que o Brasil em 2016 atingiu a cifra histórica de 62.517 homicídios; de acordo com o Ministério da Saúde, em dez anos, 553 mil pessoas tiveram suas mortes atribuídas à violência deliberada em nosso País. Nota-se ainda que tivemos no mesmo período, cerca de 4.222 vítimas fatais decorrentes de intervenção policial.
Os números acima descritos são equiparáveis a guerra civil. De acordo com o citado estado, os policiais militares no Brasil são aqueles que mais matam e também morrem no mundo. Infelizmente, o direito à vida no Brasil é relativizado e o ato de matar tornou-se banal, a despeito da importância que o mandamento constitucional de 1988 confere à vida humana no caput do artigo 5º, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Brasil, 1998). Ainda sobre a importância da vida, vaticina Branco (2010) afirma:

A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades disposto na Constituição e que esses direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse. (BRANCO, 2010).

Tal panorama catastrófico é gerido pelos burocratas da Segurança Pública da pespectiva de uma falsa dicotomia entre a interposição dos direitos humanos na política criminal versus a eficiência do aparelho estatal no combate ao crime. Luiz Eduardo Soares, Ex-Secretário Nacional de Segurança, no prefácio ao hoje livro clássico de Ricardo Brisolla Balestreri: “Direitos Humanos: Coisa de Polícia” diz que:

[...] Nossos adversários consideravam o respeito aos direitos humanos um obstáculo à ação das instituições da Segurança Pública, enquanto nós denunciávamos suas constantes violações. Eles não compreendiam que dar à Polícia liberdade para julgar, sentenciar e executar a pena capital, implicava converter os policiais em agentes da barbárie e provocava a degradação institucional, a desordem interna e a corrupção […] estes desejam eficiência e produzem ineficiência, com retórica da firmeza. (BALESTRERI, 1998).

O impasse estava dado: os responsáveis pelo monopólio legítimo da força física do Estado viam-se, eles mesmos, vítimas da violência urbana que deveriam conter. Costa et. Al. (2011) chama a atenção a partir de pesquisa realizada na Bahia, entre os anos de 2006 e 2010, do acréscimo de 300% de homicídios de Policiais Militares, todos ocorridos na região metropolitana de Salvador. Com vistas a conter tal quadro alarmante, que também era similar nos outros entes federados, foi decretada, em 2010 pela Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, Governo Federal, a Portaria Interministerial (PI) SEDH/MJ nº 02/2010, estabelecendo 14 eixos e 67 Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública . Tal portaria é necessária, pois, os Policiais:

Distantes de serem máquinas e, mesmo trabalhando em muitas situações como agentes coercitivos do Estado, o que pode implicar em atuações autoritárias, não se deve eximir dos PMs o direito que todos têm enquanto cidadãos vivendo em uma democracia. Foi para garantir tal condição que foi lançada no ano de 2010 a Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 02/2010. (FRANÇA e DUARTE, 2017).

Sem embargo, a despeito do ineditismo da iniciativa do Governo Federal em promover a extensão de Direitos Fundamentais às carreiras vinculadas à estrutura de Segurança Pública, sua efetividade foi praticamente nula. Para França e Duarte (2017), em larga medida, a dificuldade em implementar as diretrizes da Portaria Interministerial PI SEDH/MJ Nº02/2010 resvala em especificidades do ordenamento jurídico militar (Objetivo-Moral), da cultura organizacional da caserna (Subjetivo-Moral) e na escassez de recursos estatais (Estrutural).
Logo, com o fito de dar cumprimento à PI SEDH/MJ Nº02/2010, o presente Projeto de Intervenção pretende criar o Observatório de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Policial Militar (OPDDH-PM) do estado da Bahia. Para tanto, referenciamos a criação do Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (DPCDH) criado no ano de 2014, através da Lei de Organização Básica Nº 13.201, com a finalidade de desenvolver e divulgar as políticas de policiamento comunitário e direitos humanos da PMBA, o qual servirá como estrutura institucional de subsídio para o funcionamento do Observatório proposto.

Referencial Teórico

Os requisitos de exiquibilidade e estabilidade do complexo normativo internacional referente à salvaguarda dos direitos humanos é a constatação, nas hipóteses de descumprimento de um acordo reconhecido por um País, da culpabilidade e sua respectiva sanção e reprimendas a rede pactuadas. A despeito da aparente anarquia no sistema de Nações soberanas, que resguardam para si a capacidade de autodeterminar-se, bem como, das diferentes posições na geopolítica internacional, há um relativo consenso de quais práticas violam o bem jurídico absoluto, a saber, a dignidade da pessoa humana.
Segundo Gonçalves (2002), a despeito das diferentes visões de mundo, geralmente moldadas na especificidade de cada cultura particular, o arranjo do concerto internacional de Nações conseguiu consensos importantes em torno da aplicação e efetividade dos Diretos Humanos. Convenções e Pactos como a Declaração Universal dos Homens, Convenção sobre a Prevenção e a Punição dos Crimes de Genocídio, Convenção Européia para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, estabeleceram um marco importante para definir o que seria nos anos subsequentes ao holocausto, o padrão ocidental de civilização.
Nesse sentido, os Estados Nacionais, criaram mecanismos de incorporação dessa legislação internacional, como forma de aumentar a efetividade e cumprimento dos direitos e garantias fundamentais. Segundo Piovesan (2010):

Com o advento do § 3º do art. 5º surgem duas categorias de tratados internacionais de proteção dos direitos humanos: a) os materialmente constitucionais; b) os material e formalmente constitucionais. Frise-se: todos os tratados internacionais de direitos humanos são materialmente constitucionais, por força do § 2º do Art. 5º. Para além de serem materialmente constitucionais, poderão, a partir do § 3º do mesmo dispositivo, acrescer a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se à emendas à constituição, no âmbito formal.

A despeito desse complexo articulado de direito internacional e regras constitucionais, o Brasil é um contumaz violador dos direitos humanos. Segundo o Atlas da violência de 2018, em 2016 o Brasil atingiu a cifra de 62.517 homicídios. Este índice alarmarmante equipara-se a uma taxa de 30,3 mortes para cada 100 mil habitantes, equivalente a 30 vezes a taxa de homicídio da Europa. Ainda segundo o Atlas da Violência somente nos últimos dez anos, 553 mil pessoas foram mortas devido à violência intencional no Brasil.
Neste cenário de medo e violência permanentes nas cidades brasileiras, é possível que um policial militar arrisque sua vida para cumprir seu dever, sendo um personagem imprescindível para o combate à violência, apesar dos baixos salários que recebem e péssimas condições de trabalho, apesar das mais duras críticas e falta de reconhecimento por parte da sociedade, a qual jurou servir mesmo com o risco da própria vida.
Nesse sentido dialogamos com Minayo e Souza (2008), quando afirmam que os policiais militares lidam rotineiramente com problemas sociais e violência, no exercício de suas funções ou fora de serviço, quando são expostos diariamente ao risco de morte, o que se traduz num estresse que afetam suas vidas.
É preciso voltar os olhos para esse profissional trabalhador, bem como para seus direitos fundamentais que são permanentemente violados. Reconhecer o policial militar como sujeito de direito será uma premissa a ser seguida neste projeto, a fim de protegê-los e defendê-los, reconhecendo sua dignidade como valor e princípio inquestionável para todos os seres humanos.
Assim, Moraes (2010) afirma,

[...] dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem desprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2010, p.56)

Ser representante do Estado na promoção da segurança pública, seja na prevenção ou na manutenção da ordem, coloca o policial militar de forma desigual para encontrar-se com seus direitos fundamentais, inerentes a cada cidadão brasileiro, conforme a Constituição Federal de 1988. Contudo, essa condição particular e peculiar não o exclui à condição de ser humano e sujeito de igualdade de direitos.
Nessa perspectiva, fazemos duas reflexões pertinentes: a primeira amparada por Moraes (2011), quando afirma que o princípio da dignidade da pessoa humana protegida pela Constituição Federal, apresenta a concepção não só do direito individual de cunho protetivo, seja em relação ao Estado ou aos outros indivíduos, e que posteriormente institui o valor de igualdade dos próprios semelhantes. Em suma, a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada pela Constituição Federal e da mesma forma por todos os outros indivíduos.
A segunda reflexão trazida por Balestreri (1998), que coloca a condição de cidadania do policial como essencial para nutrir sua razão de ser. Para o autor, o policial é antes de tudo um cidadão e integrante da mesma sociedade que defende quando atua profissionalmente. Logo, protegendo a sociedade estará protegendo a si mesmo.
Reconhecendo a condição de cidadania desse trabalhador, bem como as relações sociais que lhe inserem nesse contexto permeado de desafios diários, temos o policial que ora se apresenta como vítima da própria instituição hierarquizada e/ou do Estado, ora como vítima da violência reproduzida pela sociedade da qual faz parte. Ainda sim, não podemos eximi-lo da condição de agente do Estado que tem o dever de promover a seguraça pública e manter a order social.

Procedimento Metodológico

Inicialmente a pesquisa se deu por meio de estudo da legislação pertinente e com uso de metodologia qualitativa, em pesquisa documental e em estudo do cenário. Nessa fase, foi possível identicar um aporte jurídico que fundamentasse o prosseguimento da proposta de intervenção.
Para o estudo de cenário, consideramos alguns fatores relevantes que contribuiram positivamente para a pesquisa. O primeiro pelo fato da pesquisa partir de dois oficiais-alunos pertencentes a Polícia Militar da Bahia, com outras graduações distintas, um na área de Ciências Jurídicas e o outro na área de Ciências Sociais. O que possibilitou diferentes olhares para melhor qualificar e elencar elementos necessários para o estudo. Outro foi de um dos pesquisadores em questão ser parte integrante do DPCDH, atuando como gerenciador de projetos e participar ativamente desse órgão.
Para a coleta de dados, foi utilizado como instrumento o questionário, no qual foram abordadas questões referentes às questões de direitos humanos no que se referem aos conceitos, garantias, instrumentos de acesso, conhecimento de normas e outras. A técnica que permite elaborar questões abertas e fechadas, permitindo que as respostas pudessem expressar opiniões, críticas, além de possibilitar o anonimato, aspecto de relevância nessa pesquisa, tendo em vista os aspectos que dificultam a participação de policiais militares em pesquisas no âmbito militar.
A aplicação do questionário ocorreu no período de 20/09 a 24/09/18, utilizando a ferramenta google form , transmitido para policiais da Capital e Interior. Foram respondidos um total de 182 (cento e oitenta e dois) questionários, alcançando aproximadamente 0.67% do efetivo da ativa da PMBA.
A principal questão que envolve a escolha do instrumento, diz respeito à disponibilidade do tempo e a possibilidade de se atingir um número grande de pesquisados num espaço de tempo reduzido, garantindo a reserva de suas identidades, e, ao mesmo tempo, permitir respostas fiéis, por não se sentirem influenciados ou intimidados de alguma forma pelas pesquisadoras, se considerarmos a profissão de ambas as partes.
Diante da análise das respostas do questionário, foi possível estabelecer reflexões quanto às características do público estudado, com ênfase nas fragilidades apresentadas no campo de direitos humanos, bem das normativas elencadas no presente projeto, principalmente na a Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 02/2010, estabelecendo 14 eixos e 67 Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.

Análise da Pesquisa com Policiais da Ativa da PMBA

A motivação para o estudo decorre de que o resgate humano na formação do policial militar é essencial para que ele possa refletir sobre a sua condição primordial de cidadão e que o mesmo compreenda seu relevante papel na sociedade.
O público participante se dividiu no quadro de oficiais (57.1%) e praças (42%) de maneira quase homogenia e dessa forma foi possível direcionar melhor quanto as necessidades de criar ferramentas para garantir os direitos do PM, sem distinção de qualquer natureza, respeitando um dos princípios fundamentais da pessoa humana que é a igualdade, conforme artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização (ONU, 1948). Nessa premissa, alinhamos com a Diretriz 01 do eixo de “Direitos Constitucionais e Participação Cidadã” da PI SDH/MJ Nº 02.
Na perspectiva de gênero, se apresentaram masculino (74,7%) e feminino (25,3%), mostrando um público feminino menor, contudo de merecido destaque para nossa pesquisa e por isso, destacamos na PI SDH/MJ Nº 02, no eixo “Direito a Diversidade” na diretriz 11 que assevera que se deve “Garantir respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública femininas, considerando as especificidades relativas à gestação, amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com filhos, crianças e adolescentes, assegurando a elas instalações físicas e equipamentos individuais específicos sempre que necessário”
Quanto ao tempo de serviço, verificou-se um grupo diversificado, sendo que o grupo maior está entre 15 e 20 anos de serviço (27, 5%), seguido de 05 a 10 anos de serviço (20.3%) e 10 e 15 anos de serviço (19,2%). Dessa forma, percebe-se que 67% do efetivo pesquisado possui menos que 20 anos de serviço.

No entendimento da temática estudada, ainda se percebe algumas distorções sobre o seu conceito. Nesse caso, tivemos três alternativas que não estavam de acordo com o conceito, e três que estavam em pleno acordo com o conceito. Logo, 39,8% das respostas, ou seja 72 (setenta e duas) respostas erradas foram marcadas para a concepção do conceito de direitos humanos, o que nos sinaliza para uma abordagem específica na PI SDH/MJ Nº 02 no eixo “Estruturas e Educação em Direitos Humanos”, principalmente na diretriz 59 em “direcionar as atividades de formação no sentido de consolidar a compreensão de que a atuação do profissional de segurança pública, orientada por padrões internacionais de respeito aos Direitos Humanos, não dificulta, nem enfraquece a atividade das instituições de segurança pública, mas confere-lhes credibilidade, respeito social e eficiência superior”.
No que se refere à auto identificação como sujeito de direitos, é surpreendente que 45,1% não se identifiquem, embora 29,7% acreditem na possibilidade de uma reconstrução desses direitos, enquanto 15, 4% não veem possibilidade de ressignificação desses sentidos.
Esta sensação de descuido e desamparo de grande número de policiais militares tem sido uma realidade que se arrasta por um grande período no Brasil. Em 1998, Ricardo Brisola Balestreri, já chamava atenção em sua obra, “Direitos Humanos, coisa de Polícia”, para relevância de se tratar do tema nos ambientes militares. E chamava a atenção das organizações e da sociedade questionando: “A polícia é chamada a cuidar dos piores dramas da população e nisso reside um componente desequilibrador. Quem cuida da polícia?”
Nesse sentido, voltamos a PI SDH/MJ Nº02, ainda no eixo “Estruturas e Educação em Direitos Humanos”, e da necessidade imperiosa para uma retomada de um resgate moral e de dignidade da pessoa humana que é o policial militar. Para isso, destacamos a proposta da criação do OPDDH-PM, atendendo a diretriz 56 que aponta para “Constituir núcleos, divisões e unidades especializadas em Direitos Humanos nas academias e na estrutura regular das instituições de segurança pública...”. Este aspecto “estrutural” na visão de França e Duarte (2017),

[...] abrange todos os demais eixos norteadores da PI, a saber: valorização da vida, saúde, reabilitação e reintegração, dignidade e segurança no trabalho, seguros e auxílios, assistência jurídica, habitação, cultura e lazer, educação, produção de conhecimentos, estruturas e educação em direitos humanos e valorização profissional. (França e Duarte, 2017).

Talvez um dos pontos mais críticos da vida profissional do policial militar do Estado da Bahia. A falta de treinamento traz impactos irreversíveis para a vida do policial militar, tendo em vista os aspectos complexos que envolvem o profissional. O fato de 22% desses profissionais não ter passado por treinamento continuado e 55,5% terem passado raramente por treinamento, revela a atenção que deve ser debruçada nesse sentido, a fim de reverter este quadro.
Nessa perspectiva, a PI Nº 02/2010 traz duas diretrizes que podem ser referenciadas. A primeira é a diretriz 31 do eixo “Dignidade e Segurança no Trabalho”, destaca: “Garantir aos profissionais de segurança pública acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante a legislação a ser observada”. Já a segunda do eixo “Educação”, a diretriz 49 é de Assegurar o aperfeiçoamento profissional e a formação continuada como direitos do profissional de segurança pública”.
Proporcionar equipamentos de proteção individual aos profissionais de segurança pública é uma das formas de garintir dignidade contemplados no eixo de “Valorização da Vida” da PI Nº 02/2010. Especificamente na diretriz 6 descreve que “Assegurar que os equipamentos de proteção individual contemplem as diferenças de gênero e de compleição física”. Logo, foi identificado na análise que 47,5% encontram problemas para encontrar o colete balistico, que é equipamento de proteção individual fundamental para este profissional, adequado para suas carecteristicas fisicas.
Sobre o difícil o direito de liberdade de orientação sexual, o qual é referenciado na PI Nº 02/2010 no eixo estruturante “Direito a Diversidade” na diretriz 13, podemos perceber que ainda existe uma resistência sobremaneira para abordar o tema no seio das instituições militares do Brasil. No grupo estudado 13,3% não se fala nem sobre o assunto, e em 39,8% o tema se mostra de forma polêmica com discussões sem consensos.
Este assunto, passou a ser discutido a partir de 2005, momento em que a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2773/00, que exclui a referência à pederastia no Código Penal Militar, em função da inconstitucionalidade do artigo, o qual discriminava homossexuais.
E ainda na diretriz 13 descreva se deva “Fortalecer e disseminar nas instituições a cultura de não discriminação e de pleno respeito à liberdade de orientação sexual do profissional de segurança pública, com ênfase no combate a homofobia”, nada tem sido feito para se direcionar essa política.
Ainda nessa perspectiva do eixo “direito a diversidade”, confirmou-se na pesquisa que a maioria dos profissionais que responderam o questionário afirma ter sofrido algum constrangimento ou presenciaram o constrangimento de um colega (54%). O grupo de policiais que sofreram diretamente a ação (33,5%) não buscou a reparação por não conhecer os meios ou por medo de retaliação.
Dessa forma além da diretriz 10 que se refere a “Adotar orientações, medidas e práticas concretas voltadas à prevenção, identificação e ao enfrentamento do racismo nas instituições de segurança pública, combatendo qualquer modalidade ou preconceito”, podemos também referenciar no eixo de “Dignidade”, o eixo 33 aponta para “Combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e a apuração de denúncias.
Diante da norma principal que norteou o proposito deste estudo, verificou-se que a grande maioria (57,2%) nunca ouviu falar da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 02/2010, que estabelece 14 eixos e 67 Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública . Outros 25,6% só ouviram falar e 10% já leu, mas não sabe de que forma se aplica. Passados quase 08 (oito) anos de sua publicação, a presente portaria ainda é pouco foi difundida no âmbito da segurança pública estadual.

O que sinalizamos nesta questão, é a falta de envolvimento institucional para as questões que de promoção e defesa de direitos humanos dos policiais militares. Assim, temos uma expressiva procura por instituições externas, a exemplo de Associações e Ministério Público, bem como Advogados privados, somando um total de 156 (cento e cinquenta e seis) respostas, e ainda 74 (setenta e quatro) que não procuraram nenhuma representação legítima.
Reforçamos nesta análise para a importância da criação de instrumentos necessários para se institucionalizar no seio da PMBA um espaço que promova um ambiente democrático, respeitando os princípios basilares da hierarquia e disciplina, onde todos os grupos possam viver com respeito recíproco, exercendo seus deveres e garantindo seus direitos.

Proposta de Intervenção com a Criação do Observatório de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Policial Militar da Bahia

A proposta de criação do Observatório de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Policial Militar no Estado da Bahia, se mostra de forma inovadora como implementação de uma política pública inédita no âmbito institucional buscando resultados significativos para a segurança pública: Fortalecimento a Política Institucional, com a atuação interdisciplinar integrada dos órgãos internos ligados a promoção e defesa dos direitos humanos do policial militar; Estabelecimento de ambiente democrático com participação cidadã na construção e evolução dos direitos com profissionais mais motivados; Direcionamento ao policial militar amparo legítimo para defesa de direitos fundamentais para a dignidade no desempenho de um profissional mais reconhecido com sentimento de pertencimento; Melhoria da comunicação interna e divulgação das ações de promoção de direitos humanos do policial militar; Desenvolvimento de novas ações e ampliação das ações já desenvolvidas pelos órgãos internos com foco no atendimento as diretrizes estabelecidas pela SEDH/MJ nº 02/2010, melhorando o atendimento e serviços direcionados ao PM; Ampliação do número de ações de capacitação e atuação de prevenção e redução de vulnerabilidades, com foco no policial capacitado e técnico para sua atuação; Melhoria da qualidade de vida e do trabalho do policial militar.
Atrelado a evolução dos aspectos gerenciais de segmentação do Plano Nacional de Segurança Pública, bem como suas Matrizes e Programas que nortearam a Política em questão, apresentamos o processo gradativo da Organização Policial Militar (OPM) que foi adaptado para a gestão estratégica do policiamento comunitário, da Qualidade do Serviço e recentemente dos Direitos Humanos. O Plano Estratégico PMBA 2017-2025 traça alguns objetivos estratégicos para a instituição, com finalidade de otimizar a ação preventiva com foco na filosofia de Policia Comunitária, alicerçada nos valores da hierarquia e disciplina militar, com modelo de gestão centrado em resultados.
Neste contexto, foram estabelecidos os objetivos estratégicos ligados a temática direitos humanos, que se destacam no Plano: OE3 (Objetivo Estratégico): Ampliar a responsabilidade social e o respeito aos direitos humanos; Este com foco para os Resultados para a Sociedade. OE10 (Objetivo Estratégico): Promover a valorização, a saúde e a qualidade de vidados policiais militares; Este com foco para o policial militar. Alinhados ao PLANESP 2016-2025, trazemos a análise do atual Sistema de Segurança Pública e Defesa Social, a partir do Mapa Estratégico do Plano, onde foram estabelecidos os objetivos estratégicos e indicadores, ligados a temática da valorização profissional:

Com a criação doOPDDH-PM se pretende monitorar e supervisionar as Ações e Serviços desenvolvidos no âmbito da PM a cerca do cumprimento da Portaria Interministerial Nº 02 /SDH-MJ, a partir de um Observatório de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Policial Militar (OPDDH-PM), o qual estará diretamente ligado ao Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (DPCDH) da PMBA.
Nesse sentindo, o Diretor do DPCDH será o presidente do OPDDH-PM e coordenará seu funcionamento, que será composta de uma secretaria e quatro comissões. Sendo que as a secretaria será ocupada por dois Oficiais do DPCDH e as Comissões serão integradas pelos Oficiais das OPM correspondentes. Cada OPM terá um representate e um suplente apresentado para compor as comissões temática.

Considerações Finais

Consideramos que a maior contribuição do presente trabalho será a de proporcionar ao policial militar que este se reconheça enquanto sujeito de proteção dos Direitos Humanos, através de uma ferramenta efetiva e adaptada a presente cultura organizacional. Ainda assim, busca-se uma oportunidade de se estabelecer um diálogo democrático e fortalecimento institucional, criando unidade, envolvimento e respeito no âmbito da PMBA.
O escopo deste projeto para intervenção teve como lastro na Portaria Interministerial Nº 02 de 2010, da Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, e visou suprir um déficit de atendimento aos Direitos Humanos do Policial Militar da PMBA. Para tanto, propomos a criação do Observatório de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Policial Militar (OPDDH-PM) do Estado da Bahia, sendo necessário também, reestruturar os serviços da Coordenação de Direitos Humanos do DPCDH. A estratégia de implantação deste serviço, importa em alinhar os 14 eixos e 67 diretrizes da Portaria Interministerial nº 02 com ações e serviços oportunamente desenvolvidos pela estrutura da PMBA e monitorados pelo proposto OPDDH-PM.
O protagonismo da PMBA em promover uma política de Direitos Humanos voltada para o atendimento às demandas e anseios do corpo da tropa, denota um avanço institucional e por que não dizer, civilizacional. Posto que, a despeito da cultura organizacional de feitio militar que nos caracteriza, somos todos seres humanos protegendo a vida e incolumidade física de outros seres humanos com os quais devemos nos identificar. Segundo Balestreri (1998), não pode haver distinção entre Homo Faber e Homo Humanos , a saber, ao trabalhador Policial militar não pode ser dispensando um tratamento meramente adstrito às suas atribuições laborais, mas, sobretudo, a sua dimensão humana, vinculado ao princípio mor da valorização da vida e convivência em sociedade.
Diante disso, aduzimos para o entendimento de que se o policial militar entender-se sujeito de proteção dos Direitos Humanos ante a ação do Estado terá este indivíduo uma compreensão mais profunda da importância dos preceitos fundamentais para o bem viver coletivo. Não restará dúvida de que o policial resguardado pela legislação dos Direitos Humanos será um cidadão melhor e por corolário, um guardião da dignidade humana.
Por fim, reconhecemos a importância do tema não só para a instituição Polícia Militar da Bahia, mas para os seus servidores, que são profissionais que se apresentam num contexto social conflituoso, o qual contribui para as violações de direitos fundamentais para a sua existência. Com isso, esperamos que outros estudos e pesquisas sejam direcionadas, afim de promover permanente discussão, crítica e amadurecimentos necessários para que efetivamente haja consolidação dos direitos humanos dos servidores públicos do Brasil, e em especial os policiais militares do estado da Bahia.

Referências

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1 Especialista em Direitos Humanos e Cidadania (UNEB), bacharel em Segurança Pública (UNEB) e em Serviço Social (UFBA) e Capitão da Polícia Militar da Bahia.
2 Doutoranda em Administração (UFBA), mestre em Administração (UNIFACS), bacharel em Segurança Pública e Administração (UNEB) e Capitão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
3 Especialista em Segurança Pública (UNEB), bacharel em Direito (UCSAL) e em Segurança Pública (UNEB) e Capitão da Polícia Militar da Bahia.
4 Especialista em Gestão da Qualidade (UNIJORGE), bacharel em Sistema de Internet (UNIFACS) e Soldado da Polícia Militar da Bahia.
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